Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O empregado público do Poder Executivo estadual, o servidor ou empregado público de outro ente federado, do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais, cedido ao Poder Executivo estadual e prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, poderá auferir Prêmio por Produtividade, proporcional à remuneração atribuída ao cargo ou função ao qual responde, desde que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem e que seu prêmio não seja superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade. Seção II Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Receita Corrente Líquida