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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 38

– O empregado público do Poder Executivo estadual, o servidor ou empregado público de outro ente federado, do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais, cedido ao Poder Executivo estadual e prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, poderá auferir Prêmio por Produtividade, proporcional à remuneração atribuída ao cargo ou função ao qual responde, desde que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem e que seu prêmio não seja superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade. Seção II Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Receita Corrente Líquida

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008