Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Os servidores da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Advocacia-Geral do Estado – AGE e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício.