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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 36

– Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Controladoria-Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008