Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O cálculo individual do Prêmio por Produtividade de que trata o § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, será feito conforme descrita no Anexo III.
§ 1º
– Nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, o cálculo a que se refere o caput considerará:
I
o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe;
II
o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e
III
os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
IV
o resultado obtido na avaliação institucional; (Inciso acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
V
(Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "V – o fator de aderência, a ser determinado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, conforme cumprimento de macrodiretrizes estabelecidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças." (Inciso acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
§ 2º
– Mediante inserção no instrumento do Acordo de Resultados poderá ser utilizada para efeitos de cálculos do Prêmio por Produtividade a que se refere a Seção III do Capítulo IV: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
I
a última remuneração do cargo de exercício do servidor no período considerado; ou (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
II
a última remuneração referente ao cargo efetivo do servidor, quando ocupante de cargo comissionado cuja remuneração for inferior à do efetivo, no período considerado; ou (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
III
a última remuneração do cargo efetivo, acrescida da função gratificada no caso de servidor no exercício dessa função, no período considerado; ou (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
IV
no caso de o Acordo de Resultados também fixar valor máximo de remuneração para os cálculos, o valor fixado, se este for inferior ao da última remuneração constante dos incisos I, II e III. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
§ 3º
– Para os fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos nos termos da legislação vigente, excetuados os dias de afastamento, de licença, de afastamento integral para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
§ 4º
– O servidor que, durante o período de referência de que trata o art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, esteve em exercício em mais de um órgão ou entidade, que atendam ao disposto no art. 33, fará jus ao Prêmio do último órgão em que esteve em exercício no período de referência.
§ 5º
– É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade referente ao órgão de origem e ao órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.
§ 6º
– O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo de cargo permitida pelo inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.
§ 7º
– (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "§ 7º – Não fará jus ao Prêmio por Produtividade os titulares dos cargos ou aqueles que possuam as mesmas prerrogativas, vantagens ou sistemática remuneratória de Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto de Estado, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral de autarquias, o Presidente e o Vice-Presidente de fundações."
§ 8º
– Os recursos orçamentários para pagamento do Prêmio por Produtividade correrão a conta da dotação orçamentária e da origem do recurso do órgão em que o servidor estiver em efetivo exercício no mês de competência do pagamento do prêmio por produtividade.
§ 9º
– Qualquer benefício posterior concedido de forma retroativa não será considerado na remuneração a que se refere o inciso II.
§ 10
– (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "§ 10 – O fator de aderência de que trata o § 1º será estabelecido pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, após a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, por meio da avaliação das diretrizes estabelecidas pela Matriz de Aderência emanadas por deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças." (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)