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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 34

– Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade em órgão ou entidade a que se refere o art. 33, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, ou detentor de função pública, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.

§ 1º

– Nos termos do inciso I do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2007, para fazer jus ao Prêmio por Produtividade, o servidor deverá ter em cada período de referência o mínimo vinte e cinco por cento de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º

– Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão ou entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 34, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008