Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade em órgão ou entidade a que se refere o art. 33, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, ou detentor de função pública, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.
§ 1º
– Nos termos do inciso I do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2007, para fazer jus ao Prêmio por Produtividade, o servidor deverá ter em cada período de referência o mínimo vinte e cinco por cento de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º
– Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão ou entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais.