Artigo 33, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos do art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, o órgão ou entidade deve:
I
ser signatário das duas etapas do Acordo de Resultados, com previsão expressa de pagamento de prêmio na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, nos termos deste Decreto;
II
obter conceito satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional. (Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
III
(Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "III – realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente;"
§ 1º
– Na hipótese do Estado apresentar déficit fiscal, não haverá pagamento de Prêmio por Produtividade no exercício seguinte.
§ 2º
– Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
I
dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual a cem por cento do total; ou (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
II
dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a oitenta por cento do total, desde que atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores Finalísticos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
§ 3º
– Na hipótese do § 4º do art. 2º, o órgão ou entidade poderá pagar prêmio por produtividade, desde que haja previsão expressa de tal pagamento no instrumento do Acordo de Resultados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)