Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único
– Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o caput o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência. (Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)