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Artigo 30-a, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 30-a

– Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deliberar sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, para os casos que não se enquadram no caput do art. 28 deste Decreto.

§ 1º

– A deliberação a que se refere o caput será precedida de análise jurídica do órgão competente, observado o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º

– A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 1992, estão condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Estado e ao cumprimento das respectivas condições estabelecidas nos incisos do art. 28 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.724, de 11/3/2015.)

Art. 30-a, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008