Artigo 30-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
– Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deliberar sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, para os casos que não se enquadram no caput do art. 28 deste Decreto.
§ 1º
– A deliberação a que se refere o caput será precedida de análise jurídica do órgão competente, observado o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º
– A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 1992, estão condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Estado e ao cumprimento das respectivas condições estabelecidas nos incisos do art. 28 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.724, de 11/3/2015.)