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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 29

– As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade.

§ 1º

– A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do Acordado.

§ 2º

– Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.

§ 3º

– O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Acordo de Resultados da entidade ou do órgão acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.

§ 4º

– Os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 têm caráter indenizatório e, portanto, não constituem base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória e não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

Art. 29, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008