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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 28

– O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, vale-refeição ou vale alimentação em substituição ao benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de l992, observadas as seguintes condições:

I

para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá cumprir uma jornada de trabalho igual ou superior a trinta horas semanais; (Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

II

o valor de face do vale-alimentação ou vale-refeição será estabelecido nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças;

III

o valor total do benefício devido ao servidor corresponderá ao valor de face estabelecido nos termos do inciso II, multiplicado pelo número de dias de efetivo exercício;

IV

o servidor que faz jus à alimentação gratuita ou subsidiada, somente poderá perceber o vale-alimentação;

V

o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá estabelecer Municípios adicionais aos definidos no art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 2005, desde que haja unidade administrativa do órgão ou entidade no município; e

VI

a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de l992, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído o benefício da folha de pagamento.

Parágrafo único

– Nos casos em que o cumprimento da jornada semanal se der em regime de plantão, poderá haver exceções ao cálculo a que se refere o inciso II, desde que haja aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e posterior inclusão de cláusula expressa no Acordo de Resultados do órgão ou entidade a que se aplica a exceção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

VII

não perceber qualquer outra vantagem a título de indenização das despesas de alimentação. (Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) (Vide § 1º do art. 35 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008