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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 27

– O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício na entidade ou no órgão acordado, em substituição ao auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, vales-transporte, destinados exclusivamente ao custeio de deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho, ida e volta, observados os critérios e condições estabelecidos no Decreto nº 44.471 de 16 de março de 2007, e, ainda: (Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

I

os vales-transporte serão concedidos observando-se o valor real das tarifas de transporte público coletivo efetivamente utilizadas pelo servidor;

II

o servidor deverá comprovar a necessidade do benefício; III – o benefício será devido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo e que esteja em exercício em município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço; e

IV

a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído da folha de pagamento.

Parágrafo único

– Compete ao órgão ou entidade de exercício do servidor apurar a necessidade de pagamento do benefício de que trata este artigo.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008