Artigo 26-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26-b
– Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas. (Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)