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Artigo 26-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 26-a

– Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico.

§ 1º

– A autonomia de que trata o caput se estenderá à entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.

§ 2º

– Encerrada a prerrogativa de que trata caput pelo motivo de que trata o art. 32, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração. (Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 26-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008