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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 26

– As medidas ampliativas da autonomia concedidas nos termos deste Decreto deverão estar expressamente previstas no instrumento do acordo de Resultados.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008