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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 24

– Verificada a necessidade de revisão e/ou renovação do Acordo, a Seplag fará seu pronunciamento sobre o pleno atendimento das exigências da Lei nº 17.600, de 2008, e deste Decreto e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, em prazo razoável.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008