Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
– São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do acordante, nos termos do art. 17. da Lei nº 17.600, de 2008: (Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
I
negativa de prestar, em tempo hábil, as informações sobre a execução dos resultados pactuados aos responsáveis pelo seu monitoramento e acompanhamento;
II
o atraso injustificado na entrega do Relatório de Execução à Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
III
apresentar informações não verdadeiras que impactem no resultado da avaliação do Acordo de Resultados, da Avaliação de Produtividade por equipe ou no pagamento do Prêmio por Produtividade;
IV
(Revogada pela alínea "f" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "IV – permanecer com Acordo de Resultado vigente sem definições de metas para o período avaliatório em vigor; e"
V
uso indevido das medidas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
§ 1º
– As prerrogativas concedidas ao Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, previstas nesta Seção III, também se estendem ao Acordante da Primeira Etapa do Acordo, ou a seu representante, identificado no instrumento de pactuação da Primeira Etapa ou em ato próprio.
§ 2º
– Compete à CGE apreciar a ocorrência das hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de sua manifestação quanto às hipóteses previstas nos incisos I, II e IV. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)