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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 22

– Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, que adicione novos períodos avaliatórios ou que implique a prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.

Parágrafo único

– A renovação do Acordo de Resultados que resulte na alteração da sua vigência observará o prazo máximo do art. 15 da Lei nº 17.600, de 2008.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008