Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, que adicione novos períodos avaliatórios ou que implique a prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.
Parágrafo único
– A renovação do Acordo de Resultados que resulte na alteração da sua vigência observará o prazo máximo do art. 15 da Lei nº 17.600, de 2008.