Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Entende-se por Revisão do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, de quaisquer cláusulas e anexos do instrumento de pactuação, que não impliquem na definição de metas para períodos avaliatórios não previstos inicialmente ou na prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.
Parágrafo único
– Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da Seplag. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)