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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 2º

– O Acordo de Resultados será formalizado em duas etapas:

I

na Primeira Etapa é pactuada a estratégia do Governo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, desdobrada no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com foco nos grandes resultados a serem perseguidos por cada sistema operacional; e

II

na Segunda Etapa é pactuado o desdobramento da estratégia de Governo em um conjunto de ações e indicadores representativos do papel de cada uma das equipes de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública no alcance da estratégia de Governo.

§ 1º

– As duas etapas representam um processo uno de estabelecimento de objetivos e metas para cada órgão e entidade da administração pública, sendo a assinatura da Primeira Etapa condição para a celebração da Segunda Etapa.

§ 2º

– Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Sistema Operacional o conjunto de secretarias, gabinetes de secretários de estado extraordinários, órgãos autônomos, autarquias e fundações, agrupados segundo sua área de atuação, conforme resolução a ser expedida anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

§ 3º

– As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão celebrar a Primeira Etapa do Acordo de Resultados, como acordadas, do sistema operacional da Secretaria a que forem vinculadas.

§ 4º

– (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Os órgãos e entidades constantes do Anexo I poderão realizar a pactuação das duas etapas do Acordo de Resultados num único instrumento, após aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, contemplando o disposto nos incisos I e II do art. 2º."

§ 5º

– Na Segunda Etapa do Acordo de resultados, os servidores cujo exercício se dê exclusivamente nos Conselhos Estaduais comporão as equipes de Gabinete do órgão ao qual o Conselho Estadual se vincula.

§ 6º

– Para garantir o alinhamento entre a Primeira e a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças estabelecerá a Matriz de Aderência, consistente nas diretrizes a serem observadas pelos acordados no processo de pactuação de resultados por equipe de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

Art. 2º, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008