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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 19

– A sistemática de acompanhamento e avaliação de cada etapa do Acordo de Resultados será definida no instrumento de pactuação.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008