JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 18-a

– Na hipótese dos órgãos e entidades que optarem pelo Prêmio por Produtividade com base na Ampliação de Receita, a que se refere a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, o prazo de que trata o parágrafo único do art. 18 será definido no instrumento do Acordo de Resultados. (Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.) (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

Art. 18-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008