Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
– À Seplag, na condição de representante do acordante, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, caberá a prática dos atos de que tratam os arts. 8º e 10 da referida Lei e, ainda, a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único
– As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de cinco dias úteis entre o recebimento do relatório de execução pela comissão e a data da primeira reunião. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)