Artigo 17, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A avaliação do Acordo de Resultados será feita após cada período avaliatório de que trata inciso V do art. 2º da Lei 17.600, de 2008, sendo que: (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
I
na Primeira Etapa do Acordo de Resultados:
a
os períodos avaliatórios terão duração máxima de doze meses e não ultrapassarão o ano de exercício no qual se iniciaram; e
b
o acordado deverá elaborar e enviar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o Relatório de Execução do Acordo de Resultados, conforme prazo a ser estabelecido pela Seplag. (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
II
na Segunda Etapa do Acordo de Resultados:
a
os períodos avaliatórios terão a duração definida no instrumento do Acordo de Resultados, desde que respeitada a duração máxima de um ano para cada período avaliatório;
b
os acordados deverão elaborar e enviar, à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, relatório de execução do Acordo de Resultados, conforme prazo estabelecido pela Seplag; e (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
c
– (Revogada pela alínea "e" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "c) os acordados poderão escolher quem será o responsável pela consolidação e envio das informações de execução de cada equipe de trabalho em Relatório de Execução único e, na ausência desta escolha, caberá ao Chefe de Gabinete ou ao responsável por ele designado a consolidação e envio do Relatório de Execução." (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Os prazos definidos nas alíneas "b" dos incisos I e II deste artigo, são contados a partir da data do término do período avaliatório."