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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 16

– Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, o(s) Acordado(s) poderá(ao) indicar um representante da sociedade civil, por ato formal, para participar da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único

A indicação do representante da sociedade civil de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Acordante.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008