JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– A Comissão de Acompanhamento e Avaliação – CAA terá a composição mínima definida no art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observando-se em cada etapa:

I

na avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:

a

um representante do acordante, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; (Alínea com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

b

um representante dos Acordados, indicado pelo dirigente máximo do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;

c

um representante dos servidores dos Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;

d

um representante da Seplag, indicado pelo seu dirigente máximo; e

e

um representante de cada interveniente, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos;

II

na avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:

a

um representante do acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; (Alínea com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)

b

um representante do Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo seu dirigente;

c

um representante dos servidores Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão ou entidade acordante; e

d

um representante de cada interveniente, se for o caso, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos, observado o disposto no § 6º.

§ 1º

– As entidades sindicais e representativas dos servidores a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II encaminharão a indicação do representante em até vinte dias após a data de assinatura do Acordo de Resultados.

§ 2º

vA indicação de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II será feita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ou quando não houver entidade de classe representativa dos servidores naquele órgão ou entidade.

§ 3º

– Na hipótese de existir mais de uma entidade de classe representativa dos servidores do órgão ou entidade acordante, será feito rodízio a cada período de referência entre elas conforme definição do dirigente desse órgão ou entidade.

§ 4º

– Na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, poderá ser identificado no instrumento de pactuação órgão, entidade ou pessoa física que, após a assinatura do referido instrumento ou de seus aditivos, representará o Governador do Estado nos demais atos e obrigações pertinentes ao acordante.

§ 5º

– A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação cabe ao representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)

§ 6º

– Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 6º, o representante do acordante será indicado pelo dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada, e o dirigente da entidade poderá indicar um membro para acompanhar os trabalhos da comissão, que não terá direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

§ 7º

– (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "§ 7º – A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças poderá dispensar a participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do(s) interveniente(s) das Segundas Etapas dos Acordos de Resultados. "

§ 8º

– O voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações da Comissão cabe ao representante do Acordante da Primeira Etapa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)

Art. 15, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008