Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A avaliação de produtividade por equipe, de que trata o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à nota de cada equipe de trabalho, emitida pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, em avaliação conclusiva sobre os resultados pactuados na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A média das avaliações de produtividade por equipe de um órgão ou entidade não poderá ser superior ao resultado da Avaliação Institucional de que trata o art. 13."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "§ 2º – No caso em que a média das avaliações de produtivida de por equipe de um órgão ou entidade for maior que a Avaliação Institucional, as notas das avaliações de produtividade por equipe serão ponderadas pela razão entre a nota da Avaliação Institucional e a média das avaliações de produtividade porequipe." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
§ 3º
– A avaliação de produtividade por equipe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, a que se refere o caput, corresponderá à média das notas das equipes nos termos definidos na Segunda Etapa do Acordo de Resultados dessas instituições, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. §.4º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Para fins do disposto no § 2º, entende-se por razão o produto da divisão da nota da Avaliação Institucional pela média das avaliações de produtividade por equipe." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)