JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A Avaliação de Desempenho Institucional de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à avaliação conclusiva dos resultados pactuados na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação e cálculo definido no Anexo V. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)

Parágrafo único

– (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Para fins do cálculo de que trata o Anexo II, entende-se como orçamento, o total da despesa empenhada dos acordados de Primeira Etapa do Acordo de Resultados, no período de referência, excluídas a despesas relativas a pessoal, inativos, pensionistas, auxílios, precatórios, encargos gerais e dívida." (Vide Decreto nº 45.986, de 12/11/2010.)

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008