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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 12

– O acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados instituirá a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no art. 11. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008