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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 11

– Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados e de seus aditivos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da Seplag, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação, serão divulgados em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados. (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)

§ 1º

– (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A publicação do extrato de que trata o caput deverá ser realizada em até trinta dias da assinatura do Acordo de Resultados ou de seu aditivo."

§ 2º

– Deverá ser dada aos Acordos de Resultados ampla divulgação interna nos órgãos e entidades participantes, cabendo:

I

aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados;

II

ao dirigente máximo do Acordante, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados; e

III

aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação, dentro das equipes de trabalho pelas quais respondem, do conteúdo e da avaliação das metas relativas à sua equipe de trabalho na Segunda Etapa do Acordo de Resultados. Seção II Do acompanhamento e avaliação

Art. 11, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008