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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.873 de 14 de agosto de 2008

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Art. 1º

– O Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, é um instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, tendo como objetivo estabelecer metas, alinhadas ao planejamento estratégico do Governo, e medir o desempenho de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.873 /2008