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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 9º

Os representantes de que trata os números 5 e 6 da alínea "a" e alínea "b" do inciso II do art. 8º serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM convocada mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.