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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 8º

O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b

Presidente da FEAM, que é seu Secretário Executivo;

c

Diretor-Geral do Instituo Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

d

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

e

Diretor de Qualidade e Gestão Ambiental da FEAM;

f

Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da FEAM;

g

Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;

h

Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA;

i

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; e

j

Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;

II

membros designados:

a

um representante: 1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; 2. da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; 3. dos servidores da Fundação, indicado em lista tríplice e eleito entre eles; 4. de associação, entidade de classe ou sindicato dos servidores da Fundação, que esteja instituído há pelo menos dois anos; 5. de associações de municípios oficialmente constituídas; e 6. de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

b

dois representantes: 1. de comunidade acadêmica com sede no Estado; 2. de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; e 3. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla.

§ 1º

A cada membro do Conselho Curador corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso II e seus suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º

Perderá o mandato o membro designado que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.