Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b
Presidente da FEAM, que é seu Secretário Executivo;
c
Diretor-Geral do Instituo Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
d
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
e
Diretor de Qualidade e Gestão Ambiental da FEAM;
f
Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da FEAM;
g
Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da FEAM;
h
Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA;
i
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; e
j
Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;
II
membros designados:
a
um representante: 1. da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; 2. da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; 3. dos servidores da Fundação, indicado em lista tríplice e eleito entre eles; 4. de associação, entidade de classe ou sindicato dos servidores da Fundação, que esteja instituído há pelo menos dois anos; 5. de associações de municípios oficialmente constituídas; e 6. de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
b
dois representantes: 1. de comunidade acadêmica com sede no Estado; 2. de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA; e 3. das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla.
§ 1º
A cada membro do Conselho Curador corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso II e seus suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 4º
Perderá o mandato o membro designado que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.