Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como a prevenção e a correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais, e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental do Estado; competindo-lhe:
I
pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;
II
contribuir para a gestão ambiental do Estado por meio do desenvolvimento e aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do SISEMA e do SISNAMA;
III
fomentar, coordenar e desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais;
IV
desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
V
desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental;
VI
apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da qualidade ambiental, em articulação com a Diretoria de Articulação Institucional da SEMAD;
VII
fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;
VIII
aplicar a sanção de suspensão de atividades a que se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;
IX
determinar, por intermédio de seus servidores previamente credenciados, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco;
X
promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;
XI
firmar Termo de Compromisso com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº. 7.772, de 1980, exceto nos casos de autuação por instalar ou operar sem a licença ambiental competente ou, quando for o caso, por operar sem a Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;
XII
processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação;
XIII
executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, em articulação com instituições públicas e privadas;
XIV
atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de atuação; e
XV
estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando a prevenir e corrigir a poluição ou degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD.
§ 1º
A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado.
§ 2º
Cabe à FEAM parcelar os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos termos do §11 do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980.