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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 49

A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IEF e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.