Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
É assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado.
Parágrafo único
Os servidores da FEAM serão devidamente identificados mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.