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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 46

É assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 142, da Constituição do Estado.

Parágrafo único

Os servidores da FEAM serão devidamente identificados mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.