Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em lei.