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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 4º

A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.