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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 38

Constituem receita da Fundação:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;

III

recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV

rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;

V

recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VI

donativos e contribuições em geral;

VII

rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

VIII

saldo do exercício anterior;

IX

rendas eventuais e patrimoniais;

X

recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; e

XI

receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros.

Parágrafo único

É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.