Artigo 38, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constituem receita da Fundação:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III
recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV
rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V
recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI
donativos e contribuições em geral;
VII
rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII
saldo do exercício anterior;
IX
rendas eventuais e patrimoniais;
X
recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; e
XI
receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros.
Parágrafo único
É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.