Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Gerência de Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com instituições públicas e privadas no atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, competindo-lhe:
I
coordenar o atendimento a acidentes e emergências ambientais;
II
propor normas e procedimentos referentes ao atendimento a acidentes e emergências ambientais;
III
fomentar a elaboração e a implementação de Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Risco;
IV
desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos;
V
apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para emergências; e
VI
estabelecer ações de controle, avaliação técnica e o monitoramento de áreas atingidas por acidentes ambientais. Seção VII Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional