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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 31

A Gerência de Emergência Ambiental tem por finalidade planejar e atuar de forma integrada e articulada com instituições públicas e privadas no atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, bem como fomentar a adoção de ações preventivas, competindo-lhe:

I

coordenar o atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II

propor normas e procedimentos referentes ao atendimento a acidentes e emergências ambientais;

III

fomentar a elaboração e a implementação de Planos de Contingência e Planos de Comunicação de Risco;

IV

desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

V

apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para emergências; e

VI

estabelecer ações de controle, avaliação técnica e o monitoramento de áreas atingidas por acidentes ambientais. Seção VII Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional