Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade apoiar e subsidiar políticas, planos, programas e projetos relacionados ao monitoramento ambiental, competindo-lhe:
I
planejar e executar os trabalhos de atualização e geração de novas bases georeferenciadas de temática ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, inclusive para apoiar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;
II
elaborar documentos técnicos para orientação e aprimoramento do monitoramento ambiental, inclusive dos programas de automonitoramento;
III
sistematizar, consolidar e divulgar informações e indicadores ambientais relacionados à sua área de atuação;
IV
auditar o monitoramento executado por empreendimentos; e
V
planejar, coordenar e executar programas de monitoramento da qualidade ambiental do Estado, de forma integrada com as demais instituições do SISEMA. Subseção III Da Gerência de Emergência Ambiental