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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 3º

A FEAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da SEMAD.