Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem como finalidade coordenar e executar programas e ações de fiscalização e monitoramento, observadas as diretrizes da SEMAD e do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI, competindo-lhe:
I
coordenar, de forma articulada com instituições públicas e privadas, o atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte e de infra-estrutura;
II
propor procedimentos para padronização de ações de fiscalização;
III
coordenar e executar planos, programas e atividades de monitoramento, com apoio do geoprocessamento;
IV
supervisionar o gerenciamento do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras;
V
apoiar ações relativas às autuações ambientais nas áreas de sua atuação; e
VI
estabelecer procedimentos para formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta assinados pela FEAM e pelo Ministério Público.
Parágrafo único
A Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental subordina-se, técnica e operacionalmente, ao CGFAI, no que se refere às suas ações de exercício de poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições. Subseção I Da Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental