Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Gerência da Qualidade do Solo tem por finalidade desenvolver planos e programas relativos à gestão de qualidade e à prevenção da contaminação do solo no Estado, competindo-lhe:
I
estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do solo;
II
elaborar, sistematizar e divulgar o cadastro de áreas com solos contaminados e passivos ambientais;
III
coordenar o desenvolvimento da elaboração de lista de valores orientadores para a proteção da qualidade do solo;
IV
desenvolver e implementar programa e manual de gerenciamento de áreas com solos contaminados e passivos ambientais, inclusive diretrizes para diagnóstico, intervenção e recuperação;
V
gerenciar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção e recuperação em áreas com solos contaminados e com passivos ambientais; e
VI
promover a atualização e manutenção do cadastro e classificações das barragens de contenção de rejeitos e resíduos de minerações e indústrias, bem como coordenar e sistematizar as ações decorrentes. Subseção III Da Gerência de Resíduos Sólidos