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Artigo 18, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.819 de 28 de maio de 2008

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Art. 18

A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na FEAM;

VIII

encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da FEAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;

XI

notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII

comunicar ao Presidente a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII

recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FEAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do TCE-MG; e

XV

atender às diligências das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes, em atendimento às demandas dos dirigentes da FEAM, da AUGE e do TCE-MG. Seção IV Da Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental